DATA E HORÁRIO
Data: 09, 10 e 11 de dezembro de 2024
Horário: 1° e 2° dia: 08h30 às 12h e 13h às 17h30 e 3°dia: 08h30 até 12h30
Modalidade: Presencial - Brasília/DF
· Exposições dialogadas da legislação vigente, entendimentos dos órgãos de controle e boas práticas
· Trabalhos em grupo
· Análise de modelos
· Debate de pontos polêmicos
· Exercícios/Estudo de caso.
O curso será expositivo e participativo, visando principalmente solucionar problemas do cotidiano dos servidores.
Do ponto de vista metodológico, privilegiará a inserção da cosmovisão e da experiência dos participantes e dos facilitadores como elementos do processo de ensino-aprendizagem. Esses elementos serão submetidos à reflexão e prática individual e grupal, que, por sua vez, serão enriquecidas com aportes teóricos.
Dessa maneira, pretende-se que todos devolvam à sua prática cotidiana os conceitos e o resultado das análises dos modelos e simulações vivenciadas no curso.
OBJETIVO GERAL
· Destacar e esclarecer os aspectos da legislação e julgados referente às questões sobre a revisão, o reajuste e a repactuação dos contratos administrativos).
· Serão realizados estudos de casos no decorrer do curso com a finalidade de fixar as questões referentes a revisão, o reajuste e a repactuação dos contratos administrativos.
OBJETIVOS
O Tema será apresentado de forma completa e detalhada, com apresentação de estudo de caso para fixação dos conceitos repassados. Será abordado as três espécies de atualização contratual conforme legislação vigente, a revisão, o reajuste e a repactuação dos contratos administrativos.
A análise compreenderá o momento correto e o cabimento que cada uma dessas espécies, que pode ocorrer considerando o objeto contratual e a legislação vigente.
PROGRAMAÇÃO
1. Significados de revisão, reajuste e repactuação. Quando são cabíveis?
2. A revisão, o reajuste e a repactuação dependem de previsão no contrato? Se não previstos, as respectivas concessões estão vedadas? É possível alterar o índice ou a forma de reajustamento por termo aditivo ao contrato? Quais as orientações do TCU?
3. É possível revisar, reajustar e/ou repactuar o contrato em um mesmo período?
4. Qual a importante alteração sobre o marco inicial de contagem do reajuste previsto na Lei nº 14.133/2021? Quais os impactos práticos dessa alteração, especialmente na construção do edital e da minuta do contrato? É possível prever, em determinado contrato, que o marco inicial do reajuste é a data da apresentação da proposta? Como deve ocorrer a contagem nos períodos subsequentes?
5. É possível reajustar ou repactuar contrato cujo prazo de vigência seja inferior a doze meses? Qual a novidade da Lei nº 14.133/2021?
6. Considere uma contratação por emergência formalizada em dezembro/2021, com prazo de seis meses, para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão obra. Em janeiro/2022, a empresa solicita repactuação do montante mão de obra, com fundamento em CCT que entrou em vigor em janeiro. É devida repactuação, mesmo que seja apenas 1 mês após a formalização do ajuste?
7. Nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, como deve ser realizada e processada a repactuação/reajuste referente aos montantes de mão de obra e de insumos? É possível reajustar por índice a parcela materiais e insumos? Diante da literalidade da Lei nº 14.133/2021, é possível entender que a adoção do regime híbrido está vedada?
8. Determinada empresa contratada solicitou repactuação com base em nova convenção coletiva, a qual foi devidamente assinada pelas partes envolvidas. A Administração denegou o pedido sob o fundamento de que o documento não foi levado a registro no MTE. Está correto o entendimento? A partir de qual momento o documento coletivo surtirá seus efeitos e estará apto a fundamentar um novo pedido de repactuação?
9. Novos direitos concedidos por meio de convenção coletiva podem ser incorporados pela repactuação?
10. Como a Administração deve proceder se há, no mesmo contrato, categorias profissionais distintas, cujas datas-bases são igualmente diferentes? Como repactuar esse contrato?
11. Se a Administração justificadamente definiu em edital piso para a categoria envolvida na prestação do serviço acima do previsto na CCT, quais serão os impactos com relação à repactuação do salário? Como deve proceder?
12. Se determinada categoria não tem piso previsto em documento coletivo, como a Administração procederá para repactuar o montante mão de obra? Nesse caso poderia se justificar a adoção de índice para o montante mão de obra, assim como o de materiais e insumos?
13. Se a nova convenção coletiva determinar um percentual mínimo de encargos sociais e previdenciários superior ao praticado no contrato, o contratado terá direito à repactuação? Se a nova convenção estabelecer o direto de participação nos lucros e resultados, deve ser concedido na repactuação? Qual a disciplina da Lei nº 14.133/2021 sobre esses assuntos?
14. Se o licitante apresentou sua planilha com um percentual de encargo variável bem reduzido, ele poderá, por revisão ou repactuação, solicitar a recomposição do percentual previsto? Diversamente, se o percentual for superior ao encargo real na execução do contrato (por exemplo, previu quantidade superior de vale-transporte), esse valor poderá ser reduzido?
15. Em que momento e de que forma deve ser recomposto o valor cotado de plano de saúde (direito previsto na CCT)? Esse encargo deve ser repactuado junto aos encargos de mão de obra na data-base da categoria? Como será demonstrado e quais os cuidados na recomposição desse encargo?
16. A oscilação do dólar é motivo para justificar a revisão de um contrato que envolva uma compra? Em que condições e quais os cuidados?
17. É possível revisar o contrato a favor da Administração?
18. O direito ao reajuste, à repactuação ou à revisão estão submetidos à preclusão? Quais as importantes novidades da Lei nº 14.133/2021 sobre esse tema?
19. Como compatibilizar a disciplina do art. 131 da Lei nº 14.133/2021 com o reajuste por índice? O Parecer da AGU sobre preclusão e reajuste por índice pode ser aplicado mesmo diante do regime da nova Lei?
20. É possível prever em contrato que o reajuste por índice dependerá de pedido do contratado? Qual o efeito prático dessa previsão?
21. Estudo de caso: serão analisadas 3 situações concretas que envolvem direito à reajuste/repactuação/revisão X preclusão. Na resolução dos casos, serão apresentadas as boas práticas a serem adotadas e as cláusulas contratuais a serem previstas para afastar/minimizar discussões.
22. A ata e o contrato de registro de preços podem ser reajustados e revisados? Quais as novidades previstas no Decreto nº 11.462/2023?
23. Na contratação de remanescente no caso de serviços contínuos com mão de obra exclusiva, a empresa que assumirá o remanescente deverá observar o valor global e, também, os valores unitários constantes da planilha de custos do contrato original? Qual o entendimento do TCU sobre esse tema? Qual a contradição desse posicionamento e quais os respectivos impactos?
24. Qual o passo a passo para o processamento da revisão, do reajuste e da repactuação? Quais as boas práticas a serem adotadas e as cautelas a serem observadas na avaliação dos pedidos de repactuação?
25. Os pedidos de revisão e repactuação devem ser instruídos com quais documentos?
26. Em qual prazo a Administração deverá decidir os pedidos de revisão e repactuação?
27. Revisão, reajuste e repactuação devem ser formalizados por aditivo ao contrato?
28. O pedido e a decisão acerca da repactuação e da revisão devem ser precedidos da análise da assessoria jurídica? Pode ser solicitado o auxílio da área técnica?
29. Qual a responsabilidade do fiscal, do gestor do contrato e da assessoria jurídica com relação aos aditivos dos contratos? Qual novidade prevista na nova Lei sobre o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno?
30. A autoridade fica vinculada a decidir nos processos de repactuação e de revisão de acordo com a manifestação jurídica e técnica, caso existam? Quais os impactos sobre eventual responsabilização nesse caso?
31. Há um grande receio por parte dos gestores públicos na condução e decisão dos pedidos de revisão e de repactuação. Quais cuidados devem orientar essas decisões? Como a disciplina da LINDB pode auxiliar na motivação segura delas? A nova Lei trata desse tema?
INVESTIMENTO:
ØInvestimento Individual: R$ 2.870,00
ØInvestimento para 03 até 04 participantes: R$ 2.820,00 / pessoa
ØInvestimento para 05 até 7 participantes: R$ 2.760,00 / pessoa
ØInvestimento para 08 ou mais participantes: R$ 2.690,00 / pessoa
Incluso: Almoço, coffee-break, material de apoio (Pasta executiva, garrafinha de água, bloco de anotações ou caderno e caneta), apostila impressa e certificado de participação.
DADOS CADASTRAIS E FORMAS DE PAGAMENTO
Formas de Pagamento: Depósito Bancário / Nota de Empenho / Ordem ou Autorização de Fornecimento.
SUPREME CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO LTDA
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Inscrição Estadual: 0792988500147
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A inscrição do órgão ou empresa deverá ser confirmada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data de início da realização do curso, mediante depósito bancário, cheque, dinheiro, nota de empenho ou autorização/ordem de serviço, devidamente assinada e carimbada pelo ordenador de despesa.
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